Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais – Lei 102

O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.

A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

  1. A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
  2. A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
  3. A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
  4. A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
  5. O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
  6. A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
  7. A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
  8. A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.

O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

 

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